Muito se discute sobre a sistemática do processo de adoção de crianças e adolescentes no Brasil
O processo de adoção de crianças e adolescentes, tal qual atualmente previsto no ordenamento jurídico pátrio, no sentido da observância dos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da proteção integral, bem como o respeito aos direitos humanos e à convivência familiar.
Isso porque é notória a morosidade que acompanha todo o contexto da recolocação das crianças e adolescentes em famílias substitutas, o que é ainda mais grave em se tratando de indivíduos hipossuficientes, que se encontram em estágio inicial de formação da personalidade e, portanto, merecedores de especial proteção e atenção por parte do Estado.
Em que pese os avanços trazidos pelas diversas alterações legislativas já havidas em tempos pregressos, fato é que prevalece a noção da primazia da família natural (biológica) em detrimento da família substituta, que implica em uma verdadeira burocratização da adoção de menores no Brasil. Além disso, a adoção continua sendo tida como ultima ratio, ou seja, como uma medida excepcional a que se deve recorrer apenas quando esgotados todos os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
Nesse contexto, a permanência de conceitos preconceituosos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990 (ECA), que priorizam a família biológica e que compreendem a colocação em família substituta como algo excepcional e extraordinário, tem feito com que os processos de adoção tornem-se cada vez mais morosos, culminando em um número enorme de crianças e adolescentes que não retornarão aos familiares biológicos e não encontrarão pretendentes à sua adoção, sendo especialmente para estes que o princípio constitucional da convivência familiar não passará de mera retórica.
O Estado, quando insere uma criança numa instituição de acolhimento e não promove meios eficazes de reinseri-la no ambiente familiar, viola o princípio da convivência familiar, condenando a criança a viver e crescer em uma instituição, em que pese existam alternativas para lhe garantir o retorno ao convívio com uma família com vínculo afetivo e que lhe propiciará o exercício deste direito fundamental ao desenvolvimento da pessoa humana.
Além disso, importante elucidar que uma adoção somente é tida por legítima quando observa rigorosamente todos os procedimentos previstos na legislação regulamentadora do instituto, a qual estabelece a necessidade de realização de prévio cadastramento dos pretendentes junto à Vara da Infância e da Juventude, que culminará na inserção dos nomes dos interessados em adotar na lista de adotantes do Sistema Nacional de Adoção (SNA).
Sistema de adoção dentro dos parâmetros pré-estabelecidos
Somente em situações excepcionais que a adoção será deferida a candidatos que não estejam previamente habilitados e cadastrados, conforme hipóteses dispostas no art. 50, § 13º, do ECA, as quais, em síntese, estabelecem que a criança a ser adotada tenha mais de 3 (três) anos de idade e que seja comprovado lapso de tempo de convivência suficiente para fixação de laços de afinidade e afetividade entre o (s) pretendente (s) à adoção e a criança e (ou) adolescente.
Ocorre que, em determinadas situações, a criança inicia um convívio com certas pessoas, seja por ter sido a elas entregue diretamente pela mãe biológica, ou então por ter sido abandonada em determinado local e acolhida por terceiros, ou mesmo por outras razões, que, por não se enquadrarem nas exceções previstas legalmente no art. 50, §13º, ECA, são sumariamente classificadas como fraude ao procedimento legal estabelecido.
Portanto, o que se observa é que o atual sistema de adoção, como atualmente estruturado, busca tão somente compatibilizar a escolha prévia do adotante e a suposta criança ou adolescente dentro de parâmetros pré-estabelecidos, de tal modo que a forma em que se põe o adotando no convívio familiar é feita mediante escolha marcada por certa frieza, levando-se em consideração apenas particularidades técnicas, e fazendo com que o afeto seja postergado para um segundo momento, após a chegada da criança no lar do adotante.
Torna-se, assim, imperioso que sejam eliminados antigos dogmas para se avançar na elaboração de uma legislação mais eficaz e voltada para o reestabelecimento do vínculo afetivo familiar do adotando em um menor tempo possível, de modo a desburocratizar o processo de adoção, obviamente sem perder a segurança necessária ao procedimento.
A rigorosa e inflexível observância da ordem cadastral, por si só, não vislumbra a afetividade como parte essencial nos trâmites da adoção, na medida em que preconiza que, antes do afeto, deve haver uma “escolha” de um perfil de uma certa criança no imaginário do adotante, ocorrendo a burocratização de um momento tão importante na vida da criança e do adolescente.
Crucial, portanto, que sejam debatidas propostas e melhorias, especialmente diante das consequências irreversíveis que podem ser ocasionados à esfera íntima das crianças e adolescentes pela longa espera nas filas de adoção, a burocratização e o risco do abrigamento se tornar permanente.
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